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Autor: Fernando Silveira de Oliveira, advogado sócio do Jobim Advogados Associados, consultor de empresas, pós-graduado em Direito Administrativo e Gestão Pública pela Fundação do Ministério Público – RS e vereador reeleito de Santiago – RS. |
A
terceirização de serviços na administração pública representa um avanço
significativo na modernização e desburocratização do setor público. Essa
prática tem se consolidado como uma alternativa eficaz para atender às demandas
operacionais e administrativas com maior celeridade, flexibilidade e redução de
custos diretos, em consonância com o princípio da economicidade, que orienta a
gestão pública.
Contudo, a
terceirização deve respeitar os limites legais de despesa com pessoal
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000). A norma estabelece que os entes da federação devem observar os
chamados limites prudenciais e o teto de gastos com pessoal, calculados com
base na Receita Corrente Líquida. Dentro desses limites, estão incluídas
despesas como remuneração de servidores ativos e inativos, encargos sociais e
outras obrigações legais de natureza remuneratória.
Ainda há
controvérsias quanto à inclusão das despesas com contratos de terceirização no
cômputo dos gastos com pessoal. O Tribunal de Contas da União (TCU) e diversos
Tribunais de Contas estaduais entendem que, quando a terceirização envolve
atividades típicas de cargos públicos já existentes, esses gastos devem ser
contabilizados como despesa com pessoal, devendo, portanto, obedecer aos
limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por outro lado, quando a terceirização se refere a atividades de natureza
acessória – como oficineiros, monitores, supervisores, entre outros – esses
contratos podem ser classificados como “outras despesas correntes”, ficando
fora do limite de gastos com pessoal previsto na legislação.
É vedado ao
Poder Executivo utilizar a terceirização como subterfúgio para contratar de
forma indiscriminada trabalhadores para exercer funções permanentes,
desvirtuando o objetivo do instituto e mascarando as despesas com pessoal. A
inclusão ou não dessas despesas na folha de pagamento depende da natureza das
atividades executadas, sendo fundamental que se assegure o cumprimento das
normas legais para evitar sanções e penalidades por extrapolação dos limites
legais.
Ressalta-se,
ainda, que a responsabilidade pela observância da Lei de Responsabilidade
Fiscal recai exclusivamente sobre o ente público contratante. A empresa
terceirizada não é responsável por garantir o cumprimento do teto de gastos com
pessoal. Para assegurar a legalidade e a transparência dessas contratações,
recomenda-se que o processo ocorra por meio de licitação, em estrita
observância aos princípios que regem a administração pública: legalidade,
moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, planejamento, igualdade,
probidade e interesse público.